Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 58

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 58

- A Lei 10.406/2002 - Código Civil passa a vigorar com as seguintes alterações:

CCB/2002, art. 1.331 (Condomínio em edificação).
[CCB/2002, art. 819-A - (VETADO)]
§ 3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
(...)] (NR)
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
§ 1º - (VETADO)
(...)] (NR)
[CCB/2002, art. 1.351 - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.368-A - As demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código naquilo que não for incompatível com a legislação especial.] (NR)
[CCB/2002, art. 1.485 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.] (NR)
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