Lei 10.931, de 02/08/2004
- São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46. [[Lei 10.931/2004, art. 46.]]
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.