Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 47
Art. 47

- São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46. [[Lei 10.931/2004, art. 46.]]

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá disciplinar o disposto neste artigo.