Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 27-C

Capítulo IV - DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (Ir para)

Art. 27-C

- A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei expedirá, mediante solicitação de seu titular, certidão de inteiro teor do título, a qual corresponderá a título executivo extrajudicial. [[Lei 10.931/2004, art. 27-A.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Parágrafo único - A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.]

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