Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 24

Capítulo III - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Ir para)

Art. 24

- O resgate da dívida representada pela CCI prova-se com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito.

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