Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art. 22

Capítulo III - DA CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Ir para)

Art. 22

- A cessão do crédito representado por CCI poderá ocorrer por meio de sistema de entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros na qual a CCI tenha sido depositada.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 44 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 40).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.]

§ 1º - A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.

§ 2º - A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil Brasileiro. [[CCB/2002, art. 286.]]

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