Legislação

Lei 10.931, de 02/08/2004

Art.

Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 2º

- A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos: [[Lei 10.931/2004, art. 1º.]]

I - entrega do termo de opção ao regime especial de tributação na unidade competente da Secretaria da Receita Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e

II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31-A. Lei 4.591/1964, art. 31-E.]]

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