Lei 10.890, de 02/07/2004

Art.
Art. 1º

- A União, em caráter excepcional e mediante proposta do Ministério da Integração Nacional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, em cujas áreas ocorrer dano na infra-estrutura de transportes em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Poder Executivo Federal, a transferência de recursos prevista no art. 1º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.

Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 1º-A (Tributário. CIDE Importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível)

§ 1º - O reconhecimento da existência de dano na infra-estrutura de transportes, em função de situação de emergência ou estado de calamidade pública a que se refere o caput deste artigo, será realizado pelo Ministério da Integração Nacional, mediante expedição de ato específico para esse fim, ouvido o Ministério dos Transportes quando se tratar de dano em rodovia pavimentada interligada à malha rodoviária federal.

§ 2º - O ato referido no § 1º deste artigo deverá estabelecer estimativa dos recursos necessários para efetivação dos reparos, sendo que tal estimativa representará o limite máximo para as antecipações de transferência a serem efetuadas, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º - A transferência a que se refere o caput deste artigo será efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao mês de arrecadação, ou meses imediatamente anteriores ao mês da antecipação da transferência, e respeitará os percentuais determinados nos §§ 2º e 3º do art. 1º-A da Lei 10.336, de 19/12/2004, acrescido pela Lei 10.866, de 04/05/2004.

§ 4º - No momento da transferência de recursos referida no § 1º do art. 1º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, a União promoverá a dedução dos valores eventualmente antecipados aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 5º - Os recursos previstos no caput deste artigo deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas afetadas pela situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se referem os §§ 7º e 12 do art. 1º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001.

§ 6º - Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar, juntamente com o relatório previsto no § 11 do art. 1º-A da Lei 10.336, de 19/12/2001, os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no caput deste artigo.