Lei 10.336, de 19/12/2001

Art.
Art. 1º

- Fica instituída a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), a que se refere os arts. 149 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001. [[CF/88, art. 149. CF/88, art. 177. ]]

§ 1º - O produto da arrecadação da CIDE será destinada, na forma da lei orçamentária, ao:

I - pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;

II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. II. Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º, art. 8º. Vigência temporária por 5 anos).

Redação anterior (original): [II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e]

III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes; e

Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º, art. 8º. Vigência temporária por 5 anos).

Redação anterior (original): [III - financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.]

IV - financiamento do auxílio destinado a mitigar o efeito do preço do gás liquefeito de petróleo sobre o orçamento das famílias de baixa renda.

Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º (acrescenta o inc. IV. Lei 14.237, de 19/11/2021, art. 5º, art. 8º. Vigência temporária por 5 anos).

§ 2º - Durante o ano de 2002, será avaliada a efetiva utilização dos recursos obtidos da CIDE, e, a partir de 2003, os critérios e diretrizes serão previstos em lei específica.