Legislação

Lei 10.872, de 25/05/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 68 da Lei 7.501, de 27/06/86, com a redação dada pela Lei 8.028, de 12/04/90, pela Lei 8.745, de 09/12/93, e pela Lei 9.888, de 8/12/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 68 - Os atuais servidores do Plano de Classificação de Cargos do Ministério das Relações Exteriores poderão ser designados para missões transitórias e permanentes no exterior, aplicando-lhes, no que couber, os dispositivos constantes dos arts. 22, 23 e 24 da Lei 8.829, de 22/12/93.
§ 1º - A remoção dos servidores a que se refere o caput obedecerá aos planos de movimentação preparados pelo órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - Poderão ser incluídos nos planos de movimentação referidos no § 1º os servidores que, além de possuírem perfil funcional para o desempenho das atividades correntes dos postos no exterior, satisfaçam aos seguintes requisitos:
I - contarem pelo menos cinco anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado; e
II - terem sido aprovados em curso de treinamento para o serviço no exterior.] (NR)
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