Legislação

Lei 10.861, de 14/04/2004

Art. 13
Art. 13

- A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único - Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inc. VII do caput do art. 7º desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos. [[Lei 10.861/2004, art. 7º.]]

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