Legislação

Lei 10.836, de 09/01/2004

Art.
Art. 3º

- A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.

Parágrafo único - O acompanhamento da freqüência escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade com o previsto no inciso VI do caput do art. 24 da Lei 9.394, de 20/12/96.

Parágrafo acrescentado pela Lei 11.692, de 10/06/2008 - origem da Medida Provisória 410, de 28/12/2007.

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