Legislação

Lei 10.748, de 22/10/2003

Art.
Art. 6º

- O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.

[Caput] com redação dada pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Redação anterior: [Art. 6º - Os empregadores inscritos no PNPE deverão manter, enquanto perdurar vínculo empregatício com jovens inscritos no PNPE, número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão, excluídos desse cálculo os participantes do PNPE e de programas congêneres.]

§ 1º - Os empregadores participantes do PNPE poderão contratar, nos termos desta Lei:

I - um jovem, no caso de contarem com até quatro empregados em seu quadro de pessoal;

II - dois jovens, no caso de contarem com cinco a dez empregados em seu quadro de pessoal; e

III - até vinte por cento do respectivo quadro de pessoal, nos demais casos.

§ 2º - No cálculo do número máximo de contratações de que trata o inc. III do § 1º, computar-se-á como unidade a fração igual ou superior a cinco décimos e desprezar-se-á a fração inferior a esse valor.

§ 3º - O monitoramento de que trata o caput deste artigo será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.

§ 3º acrescentado pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

§ 4º - A empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, terá cancelada sua adesão ao PNPE, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 4º acrescentado pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

§ 5º - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º deste artigo.

§ 5º acrescentado pela Lei 10.940, de 27/08/2006 - origem na Medida Provisória 186, de 13/05/2004.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total