Lei 10.667, de 14/05/2003

Art. 21
Art. 21

- Os valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001, constituem base de cálculo para as gratificações e indenização que compõem a estrutura remuneratória dos integrantes das carreiras a que se referem os mencionados artigos. [[Medida Provisória 2.184-23/2001, art. 1º. Medida Provisória 2.184-23/2001, art. 2º. Medida Provisória 2.184-23/2001, art. 3º.]]

Medida Provisória 2.184-23, de 24/08/2001, art. 1º, e ss. (Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal)