Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002

Art. 40

Capítulo II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (Ir para)

Art. 40

- (Revogado pela Lei 11.196, de 21/11/2005. Vigência a partir de 01/01/2006).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Sem prejuízo do disposto no art. 39, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a 100% (cem por cento) do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty -PCT):
I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);
II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou
III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).
§ 1º - O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Lalur, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas nesta Lei, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista neste artigo.
§ 2º - Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.]

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