Legislação

Lei 10.637, de 30/12/2002

Art.

Capítulo I - DA COBRANÇA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DO PASEP (Ir para)

Art. 4º

- O contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1º. [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]

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