Legislação

Lei 10.454, de 13/05/2002

Art. 12
Art. 12

- O art. 37 da Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o parágrafo único a ser § 1º:

[Art. 37 - (...)
§ 1º - A pessoa física ou jurídica que promover a exibição, transmissão, difusão ou veiculação de obra cinematográfica ou videofonográfica que não tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE responde solidariamente por essa contribuição.
§ 2º - A solidariedade de que trata o § 1º não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do art. 32.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total