Legislação

Lei 10.451, de 10/05/2002

Art.
Art. 5º

- Na hipótese de doação de livros, objetos fonográficos ou iconográficos, obras audiovisuais e obras de arte, para os quais seja atribuído valor de mercado, efetuada por pessoa física a órgãos públicos, autarquias, fundações públicas ou entidades civis sem fins lucrativos, desde que os bens doados sejam incorporados ao acervo de museus, bibliotecas ou centros de pesquisa ou ensino, no Brasil, com acesso franqueado ao público em geral:

I - o doador deverá considerar como valor de alienação o constante em sua declaração de bens;

II - o donatário registrará os bens recebidos pelo valor atribuído no documento de doação.

Parágrafo único - No caso de alienação dos bens recebidos em doação, será considerado, para efeito de apuração de ganho de capital, custo de aquisição igual a zero.

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