Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 13-A
Art. 13-A

- O valor total dos recursos arrecadados de que trata o art. 13, § 1º, I, será limitado ao valor nominal total das despesas definido no orçamento da CDE para o ano de 2026. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - Na hipótese de insuficiência dos recursos para custeio da CDE, o aporte complementar necessário para o reequilíbrio da conta será realizado por meio do Encargo de Complemento de Recursos, com a finalidade de garantir que o limite de que trata o caput não seja ultrapassado. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

§ 2º - Os recursos do Encargo de Complemento de Recursos serão provenientes de quotas anuais pagas pelos agentes beneficiários da CDE, na proporção do benefício auferido, exceto os beneficiários referentes às despesas de: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

I - universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

II - subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

III - dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

IV - pagamento de valores relativos à administração e à movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela CCEE, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

V - pagamento das despesas de que trata o art. 4º-A da Lei 12.111, de 9/12/2009, com redação dada pela Lei 13.299, de 21/06/2016. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º) [[Lei 12.111/2009, art. 4º-A.]]

§ 3º - O pagamento do encargo de que trata o § 2º será escalonado na seguinte proporção: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

I - no exercício de 2027, 50% (cinquenta por cento) do total; e (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

II - a partir do exercício de 2028, 100% (cem por cento) do total. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

§ 4º - No exercício de 2027, a diferença entre o valor total do encargo e o percentual de que trata o inciso I do § 3º será redistribuída à CDE.] (NR) (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 7º)

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