CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 475
Art. 475

- A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

CCB/1916, art. 1.092, parágrafo único (dispositivo correspondente).