CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1782
Art. 1.782

- A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

CCB/1916, art. 459 (Dispositivo equivalente).