CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1566
Art. 1.566

- São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

CCB/1916, art. 231 (Dispositivo equivalente).