Lei 10.259, de 12/07/2001
- As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 35. Lei Complementar 73/1993, art. 36. Lei Complementar 73/1993, art. 37.]]
Parágrafo único - A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.