Legislação

Lei 10.259, de 12/07/2001

Art. 15
Art. 15

- O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento. [[Lei 10.259/2001, art. 14.]]

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