Lei 10.259, de 12/07/2001

Art. 0
(Vigência em 13/01/2002). Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Lei 12.665, de 13/06/2012, art. 8º (art. 21).
Lei 11.313, de 28/06/2006 (art. 2º). @EMESHORT = [Vigência em 13/01/2002]. Juizado Especial Federal. @NOTAREF = Referências: @ALFJUR = Juizado especial @ALFJUR = Juizado especial Federal @ALFJUR = Juizado especial criminal @ALFJUR = Juizado especial cível @NOTAVIDLNK = Decreto 4.250/2002 (Regulamentação). @NOTAVIDLNK = Lei 12.665, de 13/06/2012 (Juizado especial federal. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais). @JURNUM = 3.168/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a constituição. Lei 9.099/1995, art. 68, III). @NOTAREF_END = @FIM =

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

@FIM =

Juizado especial
Juizado especial Federal
Juizado especial criminal
Juizado especial cível
Decreto 4.250/2002 (Regulamentação)
Lei 12.665, de 13/06/2012 (Juizado especial federal. Dispõe sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais; cria os respectivos cargos de Juízes Federais)
3.168/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a constituição. Lei 9.099/1995, art. 68, III).