Lei 10.195, de 14/02/2001

Art.
Art. 8º

- O art. 8º da Lei 7.990, de 28/12/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 8º (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (CF/88, art. 21, XIX))
[Art. 8º - [...]
§ 1º - Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.
§ 2º - Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.] (NR)