Legislação

Lei 7.990, de 28/12/1989

Art.
Art. 8º

- O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela variação do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, vedada a aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.

Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 3º (Nova redação ao artigo)

§ 1º - As vedações constantes do caput não se aplicam:

Lei 12.858, de 09/09/2013, art. 5º(Nova redação ao § 1º).

I - ao pagamento de dívidas para com a União e suas entidades;

II - ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública.

Redação anterior (da Lei 10.195, de 14/02/2001): [§ 1º - Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades.]

Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Nova redação ao parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.993, de 24/07/2000): [Parágrafo único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;
II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado.]

Lei 9.993, de 24/07/2000 (Acrescenta o parágrafo)

§ 2º - Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência.

Lei 10.195, de 14/02/2001, art. 8º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 2.098-25 de 25/01/2001)

Redação anterior (original): [Art. 8º - O pagamento das compensações financeiras previstas nesta Lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos órgãos da Administração Direta da União, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada aplicação dos recursos em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal.
Parágrafo único - O não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará correção do débito pela variação diária do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou outro parâmetro de correção monetária que venha a substituí-lo, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) aplicável sobre o montante final apurado.]

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