Legislação

Lei 10.150, de 21/12/2000

Art.
Art. 6º

- Os créditos correspondentes às dívidas novadas, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e no art. 7º, são livremente negociáveis, na forma do disposto nesta Lei, e poderão ser utilizados para:

I - liquidação, desde que aceitas pelo credor, de dívidas vincendas da mesma espécie daquelas a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 3º desta Lei;

II - (VETADO)

III - pagamento do preço de alienação de bens e direitos efetuada no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observados os limites estabelecidos em cada leilão para pagamento em moedas de privatização.

§ 1º - A utilização dos créditos novados para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo ficará limitada àqueles substituídos por dívida caracterizada e vencida na data da novação.

§ 2º - As dívidas caracterizadas vincendas, objeto de novação, poderão ser utilizadas para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo, desde que substituídas previamente em leilão público por títulos a serem emitidos para este fim, na forma de regulamentação a ser estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda.

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