Legislação

Lei 10.150, de 21/12/2000

Art. 27
Art. 27

- O FCVS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, a ser regulamentado em ato do Poder Executivo, que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência do colegiado.

§ 1º - Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação esteja sob garantia do FCVS:

I - julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas desse seguro;

II - dirimir as questões relacionadas à operacionalização desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação ao § 1º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [§ 1º - Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS, relativamente aos contratos de financiamentos habitacionais averbados na Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação em 31 de dezembro de 2009:
I - definir as condições para a transição das operações das seguradoras para o FCVS;
II - definir a contraprestação necessária à manutenção dos equilíbrios técnico-atuarial e econômico-financeiro das operações;
III - estabelecer as condições, normas, rotinas e limites relacionados às coberturas;
IV - definir as competências e eventual remuneração das entidades responsáveis pela operação das coberturas;
V - definir fluxo operacional dos recursos;
VI - julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura;
VII - dirimir as questões relacionadas à operacionalização das coberturas referidas no caput, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos; e
VIII - aprovar as condições para o parcelamento de dívidas das instituições financeiras do SFH.]

§ 2º - O CCFCVS poderá delegar as competências referidas no § 1º deste artigo a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação ao § 2º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [§ 2º - Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, na forma do inciso VIII do § 1º, o encontro de contas entre débitos e créditos dos agentes financeiros pertinente às operações relativas aos contratos de financiamentos habitacionais com cláusula de cobertura pela Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.]

§ 3º - Fica a CEF autorizada a promover, nos parcelamentos de dívidas autorizados pelo CCFCVS, o encontro de contas entre débitos relativos a prêmios devidos pelos agentes do SFH e créditos correspondentes a indenizações retidas dos agentes financeiros perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que dava nova redação ao § 3º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [§ 3º - O CCFCVS poderá delegar as competências referidas nos incisos VI e VII do § 1º a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.]

Medida Provisória 478/2009 (Esta MP, de 29/12/2009, que acrescentava o § 4º teve sua vigência encerrada em 01/06/2010)

Eis a redação da Medida Provisória 478/2009: [§ 4º - Compete ao CCFCVS definir a remuneração da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS.]

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