Legislação

Lei 10.098, de 19/12/2000

Art.

Capítulo II - DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.

§ 1º - Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Lei 13.825, de 13/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).

Lei 13.825, de 13/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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