Legislação

Lei 10.098, de 19/12/2000

Art. 25

Capítulo X - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 25

- As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

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