Legislação

Lei 9.998, de 17/08/2000

Art. 6º-A
Art. 6º-A

- As prestadoras de serviços de telecomunicações que executarem programas, projetos, planos, atividades, iniciativas e ações aprovados pelo Conselho Gestor, mediante utilização de recursos próprios, farão jus à redução da contribuição de que trata o inciso IV do caput do art. 6º desta Lei em valor equivalente ao aprovado, limitado a 50% (cinquenta por cento) do montante a ser recolhido, exclusivamente na modalidade prevista no inciso I do § 3º do art. 1º desta Lei. [[Lei 9.998/2000, art. 6º.]]

Lei 14.109, de 16/12/2020, art. 2º (acrescentado e VETADO o artigo. Promulgada a parte vetada no DO em 26/03/2021).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º)

Redação anterior: [Parágrafo único - O limite definido no caput deste artigo será de:
I - 0% (zero por cento), no ano de publicação desta Lei;
II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro do 2º (segundo) ano de vigência desta Lei;
III - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 3º (terceiro) ano de vigência desta Lei; e
IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de janeiro do 4º (quarto) ano de vigência desta Lei.]

§ 1º - O limite definido no caput deste artigo será de:

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (acrescenta o § 1º).

I - 10% (dez por cento), no ano de início de vigência deste parágrafo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01 de janeiro do segundo ano de vigência deste parágrafo;

III - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro do terceiro ano de vigência deste parágrafo;

IV - 50% (cinquenta por cento), a partir de 01 de janeiro do quarto ano de vigência deste parágrafo.

§ 2º - O § 1º deste artigo entra em vigor em 01/01/2022, e os benefícios tributários nele estabelecidos terão vigência até 31/12/2026, nos termos do inciso I do caput do art. 137 da Lei 14.116, de 31/12/2020.] [[Lei 14.116/2020, art. 137.]]

Lei 14.173, de 15/06/2021, art. 6º (acrescenta o § 2º).
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