Legislação

Lei 9.961, de 28/01/2000

Art. 19

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA (Ir para)

Art. 19

- São sujeitos passivos da Taxa de Saúde Suplementar as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica.

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