Lei 9.959, de 27/01/2000

Art. 0
(Conversão da Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/1999). (Efeitos a partir de 01/01/2000). Tributário. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. @NOTAFONTE = Atualizada(o) até: @NOTAFONTE = Última atualização: Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74 (arts. 6º, 7º, 8º e 9º).
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 8º).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (art. 8º).
Medida Provisória 472, de 15/12/2009 (art. 2º). @EMESHORT = [Conversão da Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/1999]. [Efeitos a partir de 01/01/2000]. Tributário. Altera a legislação tributária federal. @NOTAREF = Referências: @NOTAVIDLNK = Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/1999 ([Convertida na Lei 9.959, de 27/01/2000]. Tributário. Altera a legislação tributária federal). @NOTAVIDLNK = Lei 10.560, de 13/11/2002, art. 1º (Suspensão parcial - Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei 9.959, de 27/01/2000, incidente nas operações de que trata o inc. V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros. O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento). @NOTAREF_END =

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória 2.013- 4/1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Medida Provisória 2.013-4, de 30/12/1999 ([Convertida na Lei 9.959, de 27/01/2000]. Tributário. Altera a legislação tributária federal)
Lei 10.560, de 13/11/2002, art. 1º (Suspensão parcial - Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei 9.959, de 27/01/2000, incidente nas operações de que trata o inc. V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros. O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento)