Lei 10.560, de 13/11/2002

Art.
Art. 1º

- Fica suspensa, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2003, a aplicação da alíquota do imposto de renda na fonte de que trata o art. 1º da Lei 9.959, de 27/01/2000, incidente nas operações de que trata o inc. V do art. 1º da Lei 9.481, de 13/08/97, na hipótese de pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital arrendados por empresa de transporte aéreo de cargas ou de passageiros.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data de celebração do contrato de arrendamento.