Lei 9.873, de 23/11/1999

Art.
Art. 2º

- Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - Interrompe-se a prescrição:]

I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;]

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o inc. IV).