Legislação

Lei 9.795, de 27/04/1999

Art.

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (Ir para)

Seção II - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL (Ir para)

Art. 9º

- Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino médio;

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovens e adultos.

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