Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 35-B
Art. 35-B

- O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998)
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 2º (O art. 35-B entra em vigor em 05/06/1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a data limite de 31/12/1998 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31)

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;

II - da Saúde;

III - da Fazenda;

IV - da Justiça; e

V - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, [ad referendum] dos demais membros.

§ 2º - Quando deliberar [ad referendum] do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 3º - O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.

§ 4º - O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 5º - O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.

§ 6º - As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.

§ 7º - O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU.

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Decreto 10.236, de 11/02/2020 (Administrativo. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU. Revoga o Decreto 4.044.2001)
Decreto 4.044, de 06/12/2001 (Administrativo. Plano de saúde. Dá nova organização ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, criado pela Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º)