Legislação

Lei 9.648, de 27/05/1998

Art.
Art. 8º

- A quota anual da Reserva Global de Reversão (RGR) ficará extinta ao final do exercício de 2035, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.

Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 20 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010).

Redação anterior (da Lei 10.438, de 26/04/2002): [Art. 8º - A quota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2010, devendo a Aneel proceder à revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.]

Lei 10.438, de 26/04/2002, art. 18 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A cota anual da Reserva Global de Reversão - RGR ficará extinta ao final do exercício de 2002, devendo a ANEEL proceder a revisão tarifária de modo a que os consumidores sejam beneficiados pela extinção do encargo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total