Legislação

Lei 9.637, de 15/05/1998

Art. 17

Capítulo II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 17

- A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

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