Legislação

Lei 9.637, de 15/05/1998

Art. 13

Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção V - DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS (Ir para)

Art. 13

- Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da União.

Parágrafo único - A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total