Legislação

Lei 9.637, de 15/05/1998

Art.

Capítulo I - DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção I - DA QUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 1º

- O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

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