Legislação

Lei 9.612, de 19/02/1998

Art. 6º-C
Art. 6º-C

- Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data de publicação deste artigo, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento.

Lei 15.182, de 30/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo.

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