Legislação

Lei 9.612, de 19/02/1998

Art.
Art. 6º

- Compete ao Poder Concedente outorgar à entidade interessada autorização para exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei e normas reguladoras das condições de exploração do Serviço.

Parágrafo único - A outorga terá validade de 10 anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.

Parágrafo com redação dada pela Lei 10.597, de 11/12/2002.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A outorga terá validade de 3 anos, permitida a renovação por igual período, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições legais vigentes.]

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