Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 72
Art. 72

- O § 1º do art. 15 do Decreto-lei 1.510/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

[Decreto-lei 1.510/1976, art. 15 - [...]
[...]
[§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal.]