Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 66
Art. 66

- O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir e instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.