Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 60
Art. 60

- O valor dos lucros distribuídos disfarçadamente, de que tratam os arts. 60 a 62 do Decreto-lei 1.598/1977, com as alterações do art. 20 do Decreto-lei 2.065, de 26/10/1983, serão, também, adicionados ao lucro líquido para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. [[Lei 9.532/1997, art. 60. Lei 9.532/1997, art. 61. Lei 9.532/1997, art. 62. Decreto-lei 2.065, de 26/10/1983, art. 20.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).