Lei 9.532, de 10/12/1997
- A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).