Legislação

Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 24
Art. 24

- Na decisão de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei 9.249/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 17.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

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