Lei 9.532, de 10/12/1997
- Na decisão de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas, relativa ao ano-calendário de 1997, a ser apresentada em 1998, os bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deverão ser informados pelos valores apurados com observância do disposto no art. 17 da Lei 9.249/1995. [[Lei 9.249/1995, art. 17.]]
Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo.