Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 15
Art. 15

- Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

§ 1º - A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente.

§ 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e os de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2º, alíneas [a] e [e] e § 3º e dos arts. 13 e 14. [[Lei 9.532/1997, art. 12. Lei 9.532/1997, art. 13. Lei 9.532/1997, art. 14.]]

§ 4º - (Revogado, a partir de 01/01/99, pela Lei 9.718, de 27/11/98 - origem da Medida Provisória 1.724, de 29/10/1998).

Lei 9.718, de 27/11/1998 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O disposto na alínea [g] do § 2º do art. 12 se aplica, também, às instituições a que se refere este artigo.] [[Lei 9.532/1997, art. 12.]]

§ 5º - O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.

Lei 13.353, de 03/11/2016, art. 7º, parágrafo único (Efeitos).