Lei 9.532, de 10/12/1997

Art. 14
Art. 14

- À suspensão do gozo da imunidade aplica-se o disposto no art. 32 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 32.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).